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NOTÍCIAS

03/08/2022

Vereadores aprovam projeto de lei que fixa o novo vencimento dos agentes Comunitários de Saúde

Os agentes Comunitários de Saúde e os agentes de Combate a Endemias terão aposentadoria especial e adicional de insalubridade

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O Projeto de Lei do Executivo nº 076/2022 foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira, 2 de agosto. A matéria legislativa fixa o novo vencimento aos agentes Comunitários de Saúde, em alinhamento às regras recentemente introduzidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022.

Segundo a Prefeitura Municipal, a Lei Federal nº 11.350/2006 traz as regras gerais relativas às atividades dos agentes Comunitários de Saúde. A alteração trazida pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 dispôs sobre “o piso salarial profissional nacional, definindo-o como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias para a jornada de 40 horas semanais”.

O valor do referido piso da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, foi fixado gradualmente da seguinte forma:

a) R$ 1.014,00 em 2014;

b) R$ 1.250,00 em 2019;

c) R$ 1.400,00 em 2020;

d) R$ 1.550,00 em 2021.

O mesmo Diploma fixou que o piso salarial deverá ser reajustado anualmente, a partir de 2022, sempre em 1º de janeiro de cada ano, e a União prestará o auxílio financeiro para que os Municípios levem a cabo esse dever.

Ainda de acordo com a Administração Municipal, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, trouxe consigo nova mudança, passando a definir com mais clareza a responsabilidade financeira da União pela remuneração e valorização dos agentes Comunitários de Saúde e agentes de Combate a Endemias.

A nova redação constitucional acerca dos vencimentos da categoria dispõe:

Art. 198 (…)

§7° O vencimento dos agentes Comunitários de Saúde e dos agentes de Combate a Endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes Comunitários de Saúde e dos agentes de Combate a Endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§9° O vencimento dos agentes Comunitários de Saúde e dos agentes de Combate a Endemias não será inferior a dois salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes Comunitários de Saúde e os agentes de Combate a Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes Comunitários de Saúde e dos agentes de Combate a Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

O Poder Executivo destaca que a obrigação decorrente da Emenda Constitucional nº 120/2022 é de que o piso salarial dos agentes Comunitários de Saúde não poderá ser inferior a dois salários-mínimos nacionais, além de que farão jus ao adicional de insalubridade. Além disso, o pagamento das verbas acima detalhadas compete à União, por meio de repasse aos Municípios. Por isso, o pagamento depende do efetivo repasse dos valores pelo Governo Federal, o que veio regulamentado por meio da Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022.

Ressalta-se, também, que não obstante a responsabilidade pelo custeio do vencimento das categorias em questão seja de responsabilidade da União, na medida em que seu vínculo é com o Município, o pagamento do piso, assim como do adicional de insalubridade, invariavelmente demanda lei própria, de iniciativa privativa do Executivo Municipal, conforme exigência do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que se faz por meio do presente projeto de lei.

Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, a Prefeitura Municipal salienta que, em âmbito local, Nova Petrópolis conta com a Lei Municipal nº 3.599/2016, que remete a fixação da verba a laudo técnico homologado por Decreto, vigendo hoje o de nº 238/2020.

CRÉDITO DA FOTO: Jordana Kiekow | Comunicação CVNP

Fonte: Câmara de Vereadores de Nova Petrópolis